14 de agosto de 2009

Vencimento

É retribuição todas as retribuições pagas pelo empregador ao trabalhador, em dinheiro ou espécie, de natureza periódica, que não se englobem nos montantes isentos de serem considerados como tal das ajudas de custo e similares, subsídio de refeição, e nnão englobam igualmente quantias pagas a titulo extraordinário como prémios.

O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm × 12):(52 × n)

Forma de pagamento

A retribuição é satisfeita em dinheiro pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias paga no local de trabalho ou noutro durante o tempo de trabalho. (Chamo a atenção para a lei geral tributária, artigo 63C Contas bancárias... 2 - Devem, ainda, ser... todos os movimentos... bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos...)

Quando se pague parte do ordenado em espécie os bens devem-se destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região não pode exceder o montante da parte em dinheiro.

Prazo de pagamento

Vence-se por períodos certos e iguais, salvo estipulação ou uso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário em que se põe à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior o vencimento.

Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais.

Em caso de atraso do pagamento fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.

Descontos

No momento do pagamento o empregador desconta na retribuição o crédito a favor do estado, da segurança social ou outra ordenado por lei, decisão judicial e auto de conciliação, de que tenha sido notificado.

Desconta também indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, sanção pecuniária; empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador; refeições no local de trabalho, telefone, géneros, combustíveis ou materiais e outras despesas por conta do trabalhador com o acordo deste; A abono ou adiantamento por conta da retribuição.

Excepto os descontos para a segurança social e para o estado, e as refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo, não se pode descontar mais que um sexto.

O trabalhador só pode ceder crédito a retribuição, a título gratuito ou oneroso, na medida em que o mesmo seja penhorável.

Recibo” de Vencimento

O empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.

Remunerações acessórias

Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.

Subsídio de Natal

Há o direito a um mês de remuneração (proporcional no ano de admissão, de cessação, ou da suspensão) a ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.

Férias e subsídio de férias

No valor que trabalhador receberia se estivesse em serviço mais subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.

O aumento por assiduidade, ou a opção de compensar faltas não é relevante.

Isenção de horário de trabalho

O trabalhador tem direito a retribuição específica, estabelecida por IRCT ou na falta deste, não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia; quando se trate de regime com observância do período normal de trabalho duas horas de trabalho suplementar por semana. O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.

Trabalho nocturno

É remunerado adicionalmente em a vinte e cinco porcento que trabalho equivalente prestado durante o dia. Pode ser substituído mediante IRCT, por redução equivalente do período normal de trabalho; Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.

Não se aplica em actividade exclusiva ou predominantemente nocturna, designadamente espectáculo ou diversão pública; em actividade que, pela sua natureza ou por lei, deva funcionar à durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura; Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.

Trabalho suplementar

É remunerada segundo o seguinte

Dia de trabalho, primeira hora extra retribuição mais cinquenta porcento.

Dia útil restantes horas retribuição hora mais setenta e cinco porcento.

Dia de descanso é acrescida em cem porcento.

É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, não sendo tenha sido realizada de modo previsível a não oposição do empregador.

O trabalho prestado em dia feriado dita um acréscimo de cem porcento da retribuição correspondente, em opção descanso compensatório de igual duração quando a empresa não seja obrigada a observar o fecho nos dias feriados.

Exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

Ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver.

Redução da retribuição mínima mensal garantida

O salário mínimo pode ser reduzido até vinte porcento (período inferior a 1 ano) pode acontecer em caso de:

- Praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador visando a mesma qualificação (reduzido a seis meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnicoprofissional ou curso profissional qualificante).

- Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida (a redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para a actividade contratada, se a diferença for superior a dez porcento, com o limite de cinquenta porcento).

Ausências

São remuneradas as ausências nos modos a que a seguir se listam:

- Amamentação.

- Aleitação.

- Casamento até 15 dias.

- Falecimento com o limite previsto.

- Por lei considerada como tal até atingir 30 dias.

- Cumprimento de obrigação legal Ausência remunerada.

- Recurso a técnica de procriação medicamente assistida.

- Prestação de provas de avaliação até 10 faltas em cada ano lectivo independentemente do número de disciplinas.

- Crédito de horas para formação contínua.

- Deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor remunerada até 4 horas por trimestre por cada menor.

- Trabalhador eleito para estrutura de representação.

- De candidato a cargo público, nos termos da lei eleitoral.

São faltas não remuneradas, mas o trabalhador pode optar por remunerar e compar com dias de férias até ao limite mínimo de férias

- Assistência a filho.

- Assistência a neto

- Prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador

Perdem remuneração

- Doença, acidente perde remuneração desde que seja por doença, desde que o trabalhador beneficie de segurança social; ou acidente no trabalho, se o trabalhador tem subsídio ou seguro.

licença sem retribuição Trabalhador-estudante Ausência não remunerada

- Autorizada ou aprovada pelo empregador;

- Falta injustificada (não traz por inerência a perda de remuneração nos dias de descanso ou feriado adjacentes).

Subsídio para formação contínua

Até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado. Por IRCT ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação.

Indemnização Preferência na admissão

A violação a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a 3 meses de retribuição base. Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.

Fundamentação

Código do trabalho artigos:

47 - Dispensa para amamentação ou aleitação

48 - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

49 - Falta para assistência a filho

65 - Regime de licenças, faltas e dispensas

91 - Faltas para prestação de provas de avaliação

92 - Férias e licenças de trabalhador -estudante

95 - Cessação e renovação de direitos

96 - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador -estudante

132 - Crédito de horas e subsídio para formação contínua

145 - Preferência na admissão

249 - Tipos de falta

255 - Efeitos de falta justificada

256 - Efeitos de falta injustificada

257 - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

258 - Princípios gerais sobre a retribuição

259 - Retribuição em espécie

260 - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição

261 - Modalidades de retribuição

262 - Cálculo de prestação complementar ou acessória

263 - Subsídio de Nata

264 - Retribuição do período de férias e subsídio

265 - Retribuição por isenção de horário de trabalho

266 - Pagamento de trabalho nocturno

267 – Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

268 – Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

269 – Prestações relativas a dia feriado

275 - Critérios de determinação da retribuição

276 - Cálculo do valor da retribuição horária

277 - Forma de cumprimento

278 - Tempo do cumprimento

279 - Compensações e descontos

280 – Cessão de crédito retributivo

Aviso: As matérias aqui abordadas podem ser afastadas por IRCT, ou ainda se vier a constituir tratamento mais favorável por prática ou contrato individual de trabalho

Pode consultar o código do trabalho completo e em versão original no site do Diário da Republica em: http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf

A reprodução é totalmente livre

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