Há a possibilidade de interromper por um longo período de tempo a relação laboral nomeadamente:
Licença parental inicial a gozar cento e vinte ou cento e cinquenta dias consecutivos, mais trinta dias, no caso de um progenitor gozar trinta dias ou dois períodos de quinze dias, e ainda mais trinta dias por cada gémeo além do primeiro sendo exclusivo da mãe seis semanas de licença a seguir ao parto e opção 30 dias antes do parto.
Em caso da licença antes do parto pela mãe, deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, com a antecedência de 10 dias se não houver urgência comprovada pelo médico, no restante mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta, caso não haja é gozada pela mãe.
A licença suspende-se por internamento, caso em que é necessário aviso ao empregador com declaração do hospital.
Durante a licença mantém direitos excepto retribuição.
Em caso de impossibilidade de um dos progenitores, é gozado pelo outro, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe mínimo de trinta dias a gozar pelo pai, se for mãe não trabalhadora cento e vinte dias a seguir ao parto tendo para isso que informa o empregador logo que possível e ou apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e caso disso, declara a licença já gozado pela mãe.
Durante a licença mantém direitos excepto retribuição .
Licença parental exclusiva do pai a gozar dez dias, cinco dias obrigatoriamente a seguir ao parto, mais dez dias adicionais a gozar durante a licença da mãe, acrescidos de dois dias por cada gémeo além do primeiro, avisando o empregador assim que possível, e sempre que possível com pré-aviso de cinco dias, Durante a licença mantém direitos excepto retribuição.
Licença parental complementar o pai e a mãe podem gozar modo consecutivo ou até três períodos interpolados, com duração de três meses, e podem optar por intercalar com trabalho a tempo parcial igual aos períodos normais de trabalho de três meses, não permitida acumulação por do direito do outro. Para usarem tem que informar sobre a modalidade pretendida e o início e o termo por escrito com antecedência de trinta dias, se tiverem o mesmo empregador e pretenderem gozar simultaneamente, este pode adiar a licença de deles por exigências imperiosas e fornecer por escrito a fundamentação; Durante a licença o trabalhador não pode exercer outra actividade fora da sua residência habitual.
Licença para assistência a filho até ao limite de dois anos ou em caso de haver três filhos ou mais três anos a gozar quando esgotada a licença parental complementar, a gozar por um dos pais, ou ambos em períodos distintos, (se ambos exercerem actividade e nenhum for impedido de exercer o poder paternal), informando o empregador, por escrito com antecedência trinta dias do início ou prolongamento e fim (falta de indicação dura seis meses), entregando documentos como o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; e que não está esgotado o período máximo da licença. Durante a licença o trabalhador não pode exercer outra actividade fora da sua residência habitual.
Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica de duração até seis meses, prorrogável até quatro anos a gozar quando esgotada a licença parental complementar, r por um dos progenitores ou pelos dois não simultaneamente (se ambos exercerem actividade e nenhum for inibido de exercer o poder paternal), para isso informa o empregador, por escrito com antecedência trinta dias do início ou prolongamento e fim (falta de indicação dura seis meses), documentando que o outro progenitor tem actividade e não usa a licença ao mesmo tempo, ou que está impedido ou inibido de exercer o poder paternal (conforme o caso), que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação, que não está esgotado o período máximo da licença, e caso tenha doze ou mais anos de idade é confirmada por atestado médico. Durante a licença o trabalhador não pode exercer outra actividade fora da sua residência habitual.
Há direito a licença por interrupção da gravidez entre catorze e trinta dias, mediante informação ao empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença. Mantém direitos excepto retribuição.
Quando se adopta um menor de quinze anos que não é filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto, com duração de cento e vinte ou cento e cinquenta dias consecutivos, mais trinta dias dias, no caso de gozar de 30 dias ou dois periodos de quinze dias, mais trinta dias por adopções múltiplas
Os candidatos a adoptantes informam os respectivos empregadores, do início e termo dos períodos a gozar por cada um,entregando para o efeito declaração conjunta com a antecedência de dez dias, em urgência comprovada logo que possível, com prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade.
Mantém direitos excepto retribuição.
Havendo incapacidade ou falecimento do candidato a adoptante durante a licença há o direito a período não gozado, com mínimo de catorze dias
A licença de risco clínico durante a gravidez observa-se por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, antecedência de dez dias sempre que possível e para usufruir informa-se o empregador com atestado médico que indique a duração previsível da licença. Mantém direitos excepto retribuição .
Há um crédito de horas para formação contínua remunerada; conta como trabalho efectivo, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de dez dias.
A licença para formação profissional de menor para a frequência de curso profissional que confira habilitação escolar ou curso de educação e formação para jovens, mas pode-se opor quando a mesma for susceptível de causar prejuízo grave à empresa, e sem prejuízo dos direitos do trabalhador-estudante. Mantém direitos excepto retribuição
Dispensa do trabalho de menor quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho (não isenta das outras obrigações relativas ao menor).
Pelos motivos acordados pelas partes pode ser atribuída uma licença sem retribuição, de duração superior a sessenta dias.
O trabalhador tem direito sem acordo a licença sem retribuição para curso de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por e controlo de autoridade competente.
O empregador pode recusar a concessão de licença quando, nos 24 meses anteriores tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim; trabalhador com antiguidade inferior a três anos; Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador; Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
Para formação requer a licença com a antecedência mínima de noventa dias em relação à data do seu início e determina a suspensão do contrato de trabalho.
A suspensão de contrato de trabalho ocorre quando por facto respeitante a trabalhador; nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar; ou em caso de violência doméstica com transferência pendente até que ocorra a transferência, e se prolongue por mais de um mês no momento em que seja previsível o contrato de trabalho é suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo; No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade.
Mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho; conta-se para efeitos de antiguidade; não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais; Terminado são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da prestação de trabalho."
Fundamentação:
Código do trabalho artigos:
37 - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
38 - Licença por interrupção da gravidez
39 - Modalidades de licença parental
40 - Licença parental inicial
41 - Períodos de licença parental exclusiva da mãe
42 - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
43 - Licença parental exclusiva do pai
44 - Licença por adopção
51 - Licença parental complementar
52 - Licença para assistência a filho
53 - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
67 - Formação profissional de menor
295 - Efeitos da redução ou da suspensão
296 - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
317 - Concessão e efeitos da licença sem retribuição
Aviso: As matérias aqui abordadas podem ser afastadas por IRCT, ou ainda se vier a constituir tratamento mais favorável por prática ou contrato individual de trabalho
Pode consultar o código do trabalho completo e em versão original no site do Diário da Republica em: http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf
A reprodução é totalmente livre
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