13 de agosto de 2009

O Fim da relação de trabalho

Como tudo na vida também o contracto de trabalho, um dia chegara ao seu fim, que se rege pelas seguintes normas:

Período Experimental
Na parte inicial de cada contrato decorre um breve período para que as partes averigúem o seu interesse naquele contrato especifico com aquela pessoa, em que qualquer uma das partes pode terminar o contrato sem obrigação, ou com obrigações muito reduzidas alguma decorrente do fim do contrato (só com obrigações decorrentes dos dias efectivamente prestados) que se rege mais concretamente pelas seguintes regras:
- Contrato de trabalho por tempo indeterminado o período experimental é de noventa dias para a generalidade dos trabalhadores (cessação por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias). Se for para cargos de complexidade técnica, elevada responsabilidade, ou especial qualificação, ou funções de confiança podem dilatar até cento e oitenta (caso em que o aviso prévio é de quinze dias. Se exercer cargo de direcção ou quadro superior podem dilatar até duzentos e quarenta dias para (por parte do empregador também depende de aviso prévio de quinze dias).
No contrato de trabalho com termo de duração igual ou superior a seis meses (no caso de termo incerto é a duração estimada) o período é de trinta dias, se for inferior a seis meses é de quinze dias.
O período experimental é contado a partir do inicio do contrato, exclui todas as faltas, licenças, dispensas e suspensões e inclui formação se não ultrapassar metade do tempo.

O trabalhador pode denúnciar com aviso prévio, sem necessidade de justa causa com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade se prazos maiores não constar de IRCT ou contracto de trabalho por escrito (trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência).

Resolução de contracto por transferência de local de trabalho o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366 (pode ser afastado por IRCT)


A falta de título profissional necessária à excussão do contrato determina a a caducidade do contrato quando não admite recurso, logo que as partes sejam notificadas.

Nulidade de cláusulas só determina a nulidade do contracto quando é provado que a parte nula é essencial.

O uso de termo resolutivo aposto no contracto de trabalho é feito mediante pré-aviso de oito ou quinze dias feito por carta registada.


Fundamentação:
Código do trabalho artigos:
111 - Noção de período experimental
112 - Duração do período experimental
113 - Contagem do período experimental
114 - Denúncia do contrato durante o período experimental
117 - Efeitos de falta de título profissional
135 - Condição ou termo suspensivo
194 - Transferência de local de trabalho
400 - Denúncia com aviso prévio
401 – Denúncia sem aviso prévio

Aviso: As matérias aqui abordadas podem ser afastadas por IRCT, ou ainda se vier a constituir tratamento mais favorável por prática ou contrato individual de trabalho.
Pode consultar o código do trabalho completo e em versão original no site do Diário da Republica em: http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf
A reprodução é totalmente livre.

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