20 de agosto de 2009

Horário de trabalho

Elaboração

Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei

Deve ter em consideração prioritariamente as exigências de:

- Protecção da segurança e saúde do trabalhador;

- Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

- A frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.

O empregador elabora o mapa de horário de trabalho olhando as disposições legais e o IRCT, onde devem constar:

- Firma ou denominação do empregador;

- Actividade;

- Sede e local de trabalho dos trabalhadores do horário;

-Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento; Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos;

- Dias de descanso semanal obrigatório e complementar, se este existir;

Quando não sejam comuns a todos, deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente, sem prejuízo dos turnos.

- Sempre que inclua turnos, deve ainda indicar o número de turnos e que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.

A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho

Afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho em lugar bem visível; Quando vários empregadores no mesmo local o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de horário de trabalho.

Na mesma data, enviar cópia ao ACT, via correio electrónico, antes de 48 horas da entrada em vigor.

- IRCT se houver;

- Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade se houver.

A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

Quisitos

O período normal não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana;

Trabalhador que trabalhe exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores, pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo IRCT;

Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por IRCT, se não diminuir retribuição dos trabalhadores; os limites do período normal de trabalho só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, ou quando IRCT o permita nas seguintes situações:

- Trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente de interesse público, desde seja incomportável mas se prossiga actividade industrial, o período normal de trabalho não deve ultrapassar quarenta horas por semana, na média do período de referência aplicável.

- Trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil

- Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional

Alteração de horário

É igual a sua elaboração, mais o dever ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, ser afixada com antecedência de sete dias do início, três dias em micro-empresa, exceptua-se a alteração não superior a uma semana, desde registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.

Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.

A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica

Compete ao act, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

Trabalhador-estudante

Sempre que possível, ser ajustado de modo a permitira frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino, quando não seja possível a aplicação tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos a uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante:

- Três horas semanais para período entre vinte e trinta horas

- Quatro horas semanais para período entre trinta e trinta e quatro horas;

- Cinco horas semanais para período de trinta e quatro e trinta e oito horas;

- Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas

Isenção de horário

Pode ser isento de horário de trabalho trabalhador que exerça um cargo de administração ou direcção, confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos; Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho; Teletrabalho; e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento sem controlo imediato por superior hierárquico;

Modalidades:

- Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho (falta de estipulação da modalidade aplica-se esta)

  • Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;

  • Observância do período normal de trabalho acordado

A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.

A isenção requer acordo escrito enviado ao ACT.

Intervalo de descanso

O período de trabalho diário deve ser interrompido por intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo. Por IRCT pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior, e ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.

Não é permitida a alteração de intervalo de descanso que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo.

Descanso diário

Há direito a período de descanso de pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, se não for:

  • Cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho;

  • Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa devido a acidente ou a risco de acidente iminente;

  • Quando o período normal de trabalho seja fraccionado por característica da actividade, nomeadamente em serviços de limpeza;

Descanso semanal

Direito a pelo menos, um dia de descanso por semana.

Deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.

Pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:

Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana.

Ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;

Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;

Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;

Em actividade de vigilância ou limpeza;

Em exposição ou feira;

Por IRCT ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano;

Feriados

Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.

São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Sexta-Feira Santa (pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa), de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro.

Além deles, podem ser mediante IRCT ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.

Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.

IRCT ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados.

Trabalho suplementar

É o prestado fora do horário de trabalho.

No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.

Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença parental, inicial ou complementar, e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.

Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

O prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;

A tolerância de quinze minutos prevista no código;

A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;

Condições previstas para a compensação de faltas e ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador e não exceder os limites diários;

A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte (mediante descanso compensatório).

Sem prejuízo do disposto a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em IRCT que não ultrapasse doze meses ou na falta deste, quatro ou seis meses, sendo os dias de férias subtraídos ao período de referência em que são gozados (não se aplica a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho nas modalidades aplicáveis).

Está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

- No caso de micro ou pequena empresa, cento e sessenta e cinco horas ano;

- No caso de média ou grande empresa cento e cinquenta horas ano, pode ser aumentado até duzentas horas ano por IRCT.

- No caso de tempo parcial, oitenta horas ano ou o número à proporção com tempo completo em situação comparável quando superior (pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano, por IRCT até duzentas horas por ano.

Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.

Há descanso compensatório

O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador ou em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis e expressamente solicite a sua dispensa.

Sem prejuízo do disposto a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito hora, num período de referência estabelecido em IRCT que não ultrapasse doze meses ou, na falta deste, quatro ou seis meses, sendo os dias de férias subtraídos ao período de referência em que são gozados (não se aplica a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho nas modalidades aplicáveis.

Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença parental, inicial ou complementar, e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.

Em dia normal de trabalho duas horas; descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, =1 período normal de trabalho diário; Em meio dia de descanso complementar, 1 número de horas igual a meio período normal de trabalho apenas está sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do nº 1 do artigo 211º em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar, vence-se quando perfaça 1 número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes sem prejuízo de ser afastado por IRCT que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar 3 dias úteis seguintes. em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a 1 dia de descanso compensatório remunerado, a gozar n1 dos 3dias úteis seguintes. O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador

O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a cem porcento, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

Em micro-empresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a cem porcento.

Deve haver registo de trabalho suplementar efectuado em suporte documental adequado (impressos) ou sistema informático que possa consultar e imprimir imediatamente, devendo estar permanentemente actualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas que no início e após o termo, que O trabalhador deve visar quando não seja por si efectuado imediatamente ao seu fim.

O trabalhador que trabalhe no exterior da empresa deve visar o registo imediatamente após o seu regresso à empresa ou mediante envio, devendo em qualquer caso a empresa dispor do registo visado no prazo de quinze dias.

Dele devem constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório, além de outros elementos indicados no respectivo modelo, aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

O empregador deve comunicar, como indicar portaria do ministro da área laboral, ao ACT os trabalhadores que prestaram durante o ano civil anterior, com discriminação do número de horas prestadas, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo sindicato. Deve manter durante cinco anos estes registos

A violação confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado actividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.

O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior e com descanso compensatório de igual número de horas.

Trabalho suplementar não está obrigada Grávida, ou mãe que amamente ou com filho até um ano, trabalhador com deficiênci.

Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

A gozar Por qualquer dos progenitores ou por ambos com filho menor de doze anos ou independentemente da idade filho com deficiência ou doença crónica.

Os períodos de presença obrigatória, com duração de metade do período normal de trabalho diário mediante indicação para início e termo duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida devido ao período de funcionamento do estabelecimento; um intervalo de descanso não superior a duas horas; até seis horas consecutivas; até dez horas de trabalho em cada dia; deve cumprir o período normal de trabalho semanal, em média de quatro semanas.

Para isso deve solicitar por escrito trinta dias antes do inicio ou prorrogação, com: Indicação do prazo previsto; declaração de que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; que o outro progenitor tem actividade e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

O empregador pode recusar em vinte dias o pedido por imperativos do funcionamento da empresa, ou impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável para isso o empregador comunica ao trabalhador por escrito, a sua decisão com no caso de recusa o fundamento podendo o trabalhador em cinco dias apresentar por escrito uma apreciação.

A partir da recepção e em cinco dias depois do fim da apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

A entidade referida no tem trinta dias para notificar o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável ao empregador se não for emitido naquele prazo e considera-se aceite pelo patrão se não comunicar a intenção de recusa no prazo de vinte dias após a recepção do pedido e se tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação, consoante o caso no fim do prazo.

A entidade referida no número anterior, no prazo de trinta dias notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer se for desfavorável resta recurso judicial.

Trabalho nocturno

Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as zero e as cinco horas, se não determinado por IRCT, considerando-se na falta pelo menos três horas de trabalho entre as vinte e duas horas e sete horas, em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por IRCT.

O período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias de em média semanal, sem prejuízo do disposto em IRCT.

O trabalhador nocturno não deve prestar mais de oito horas de trabalho em período de vinte e quatro horas em que efectua trabalho nocturno, em qualquer das seguintes actividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa: Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas; construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento; indústria extractiva; fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia; contacto com corrente eléctrica de média ou alta tensão; produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos; Não é aplicável a trabalhador que ocupa cargo de administração ou: por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente; A actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) a f) do nº 2 do artigo 207º, desde que por convenção colectiva seja concedido ao trabalhador período equivalente de descanso compensatório.

O empregador deverá fazer avaliação antes do início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho, deve conservar o registo da avaliação dos riscos de particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

Há dispensa de prestação de trabalho no período nocturno entre as vinte horas e as sete horas nos cento e doze na altura do parto, de pelo menos metade antes, se não for necessário período maior para a sua saúde da criança, mediante informar o empregador e apresentar atestado médico com a antecedência de dez dias quando não há urgência, nestes casos deve ser atribuído trabalho diurno se não for possível é dispensada, e só perde

Remuneração.

Licença parental complementar

Doze meses a metade do tempo completo ou opção por intercalar com licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial igual aos períodos normais de trabalho de três meses, mediante informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo por escrito com antecedência de trinta dias.

O pai e a mãe podem gozar modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não permitida acumulação por um do direito do outro; se tiverem o mesmo empregador e pretenderem gozar simultaneamente, este pode adiar a licença de um deles por exigências imperiosas com fundamentação por escrito.

Durante a licença o trabalhador não pode exercer outra actividade fora da sua residência habitual.

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

Têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, e adequar o horário tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas da empresa, a gozar por um dos pais ou os dois em períodos sucessivos ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho até um ano, e quando outro dos progenitores não exerça actividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal Comunicar ao empregador com a antecedência de dez dias; Apresentar atestado médico; Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, ou sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.

Conta como trabalho salvo à retribuição quando excede o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias

Tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

No caso de filho menor de doze anos ou com deficiência ou doença crónica qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos a usar depois da licença parental complementar.

Direito a trabalhar a tempo parcial, até dois anos ou, no caso de três filhos ou mais, três anos, em caso de filho com deficiência ou doença crónica quatro anos.

Salvo acordo em contrário a meio tempo conforme o pedido do trabalhador prestado diariamente, de manhã ou de tarde ou em três dias por semana.

Durante a vigência não pode exercer outra actividade incompatível fora da sua residência habitual.

Para isso deve pedir por escrito com a antecedência de trinta dias do inicio ou prorrogação, com indicação do prazo previsto; declaração de que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; que não está esgotado o período máximo de duração; que o outro progenitor tem actividade e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.

O empregador pode recusar em vinte dias o pedido por imperativos do funcionamento da empresa, ou impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão

No caso recusa indica o fundamento podendo o trabalhador em cinco dias apresentar por escrito, uma apreciação no prazo de a partir da recepção, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Se for desfavorável só se pode recusar o pedido após decisão judicial.

A entidade referida no número anterior, no prazo de trinta dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo, e considera-se aceite pelo patrão se não comunicar a intenção de recusa no prazo de vinte dias após a recepção do pedido.

Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação.

A entidade no prazo de trinta dias, notifica o empregador e o trabalhador do parecer.

Regime de adaptabilidade Por IRCT, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no nº 1 do artigo anterior pode ser aumentado até 4 horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior; O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios Por IRCT não pode exceder cinquenta horas em média num período de 2 meses; O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição. O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o nº 2 do artigo 217º (comunicações relativas à alteração de horário); mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de IRCT que incida sobre a matéria. O IRCT pode prever que empregador possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica caso, pelo menos, 60% dos trabalhadores sejam por ele abrangidos, por filiação, ou escolha IRCT como aplicável; se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica em causa abrangidos pelo regime de acordo forem em número igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada; Caso a proposta de acordo seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura; Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade económica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior à nele indicada. O regime de adaptabilidade instituído nos não se aplica a trabalhador abrangido por convenção colectiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no nº 1, a trabalhador representado por associação sindical que oponha a portaria de extensão da convenção colectiva

Regime de adaptabilidade

Em regime de adaptabilidade, a duração média é apurada como estabelecido em IRCT não superior a 12 meses ou, na falta, 4 meses, pode ser aumentado para seis meses quando esteja em causa: Trabalhador familiar do empregador; em cargo de administração, direcção, ou com poder decisão autónomo; Actividade com afastamento entre o local de trabalho e a residência do trabalhador ou entre diversos locais de trabalho do trabalhador; segurança e vigilância de pessoas ou bens com carácter de permanência, designadamente de guarda, porteiro ou trabalhador de empresa de segurança ou vigilância; pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente: Recepção, tratamento ou cuidados no hospital ou estabelecimento semelhante, incluindo o médico em formação, ou por instituição residencial ou prisão; Porto ou aeroporto; Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, ambulâncias, bombeiros, protecção civil; Produção, transporte ou distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo, instalações de incineração, Indústria cujo trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos; Investigação e desenvolvimento; Agricultura; Transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano; Acréscimo previsível de actividade na agricultura, no turismo e nos serviços postais; Trabalhador de transporte ferroviário que preste trabalho intermitente a bordo de comboios ou tendo por fim assegurar a continuidade e regularidade do tráfego ferroviário; Caso fortuito ou de força maior; Acidente ou risco de acidente iminente Sem prejuízo do IRCT, o período de referência apenas pode ser alterado durante o seu decurso quando circunstâncias objectivas o justifiquem e o total de horas de trabalho prestadas não seja superior às que teriam sido realizadas caso não vigorasse o regime de adaptabilidade, aplicando -se com as necessárias adaptações o disposto no nº 3 do artigo 205º

O período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias de em média semanal, sem prejuízo do disposto em irct.

O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar em adaptabilidade, excepto por motivo de força maior, em caso de aceitar é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos.

Proibido a trabalhadora grávida puérpera, lactante ou em caso de aleitamento quando afecta a regularidade

Banco de horas

O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.

Por IRCT pode ser instituído regime de banco de horas, em que o IRCT deve regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser em tempo, dinheiro, ou ambas e a antecedência com que o empregador deve comunicar.

O período de redução do tempo de trabalho deve ser de iniciativa do trabalhador na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

Pode ser afastado por IRCT caso tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores,

Proibido a trabalhadora grávida puérpera, lactante ou em caso de aleitamento quando afecta a regularidade.

O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, em caso de aceitar é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos,

Turnos

Devem na medida do possível, ser de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores;

Cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.

Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações previstas devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e dos riscos detectados na actividade.

O empregador deve organizar as actividades de SHST de forma que beneficiem de nível de protecção adequado, pelo menos equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

No caso de trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível até que não tenha aproveitamento no ano.

Horário concentrado

O período normal de trabalho diário pode ter aumento até 4 horas por acordo entre empregador e trabalhador, ou por IRCT para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo em quatro dias de trabalho, seguidos no mínimo de 2 dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de quarenta e cinco dias.

O IRCT que institua o horário concentrado regula a retribuição e outras condições da sua aplicação.

Não pode ser simultaneamente aplicável com o regime de adaptabilidade, e é proibido a trabalhadora grávida purpúrea e lactante ou em caso de aleitamento quando afecta a regularidade deste.

Trabalhador-estudante não é obrigado excepto por motivo de força maior, neste caso ou em caso de aceitar é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos.

Trabalho em funções especiais

Nomeadamente actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

É permitida a alteração de intervalo de descanso que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo.

O período de descanso pode não ser de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Pode mediante IRCT prestar mais de oito horas de trabalho em período de vinte e quatro horas.

Em regime de adaptabilidade, o período de referencia se não estabelecido em IRCT pode ser até seis meses

Horário de trabalho de menor

O menor sem prejuízo do disposto na demais legislação deverá ter o horário organizado como a seguir se descreve.

O menor de dezasseis trabalha ou menor com mais de dezasseis sem escolaridade obrigatória

Trabalha a tempo parcial de anos fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal do trabalho mais aulas perfaça quarenta horas semanais , sete horas em cada dia e 35 horas em cada semana, o IRCT deve reduzir sempre que possível.

Pode prestar trabalho nocturno em actividade prevista em IRCT, excepto entre as zero e as cinco horas se justificável por motivos objectivos, em actividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, e tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais próximo possível, vigiada por adulto se necessário para protecção.

Intervalo de descanso de menor entre uma e duas horas, para não prestar mais de quatro horas de trabalho consecutivo se menor de dezasseis anos, ou quatro horas e trinta minutos se menor com mais de anos, mas IRCT pode estabelecer duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como outros intervalos ou em menor com mais de dezasseis anos, redução do intervalo até trinta minutos.

O descanso diário é catorze horas se tiver idade inferior a dezasseis anos, ou doze horas se superior a dezasseis anos, pode ser reduzido por IRCT se for justificado por motivo objectivo, desde que não afecte a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes, em actividade no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em actividade caracterizada por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia.

As opções não se aplica a menor com idade igual ou superior a dezaseis anos que preste trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana, ou trabalho ocasional por período não superior a 1 mês em serviço doméstico realizado em agregado familiar ou em empresa familiar, desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, salvo havendo razões técnicas ou organização do trabalho, a definir por IRCT que justifiquem que o descanso semanal de menor com idade igual ou superior a dezasseis anos tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.

O descanso semanal igual ou superior a dezasseis anos pode ser nas situações previstas, desde que a redução se justifique por motivo objectivo e, no primeiro caso, seja estabelecida em IRCT, devendo em qualquer caso ser assegurado descanso adequado.

Fundamentação:

Código do trabalho artigos:

36 - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

51 - Licença parental complementar

54 - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

55 - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

56 - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

57 - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

58 - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

59 - Dispensa de prestação de trabalho suplementar

60 - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

65 - Regime de licenças, faltas e dispensas

73 - Limites máximos do período normal de trabalho de menor

75 - Trabalho suplementar de menor

76 - Trabalho de menor no período nocturno

77 - Intervalo de descanso de menor

78 - Descanso diário de menor

79 - Descanso semanal de menor

88 - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

90 - Organização do tempo de trabalho de trabalhador -estudante

92 - Férias e licenças de trabalhador -estudante

200 - Horário de trabalho

203 - Limites máximos do período normal de trabalho

204 - Adaptabilidade por regulamentação colectiva

205 - Adaptabilidade individual

206 - Adaptabilidade grupal

207 - Período de referência

208 - Banco de horas

209 - Horário concentrado

210 - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho

211 - Limite máximo da duração média do trabalho semanal

212 - Elaboração de horário de trabalho

213 - Intervalo de descanso

214 - Descanso diário

215 - Mapa de horário de trabalho

216 - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

217 - Alteração de horário de trabalho

218 - Condições de isenção de horário de trabalho

219 - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho

221 - Organização de turnos

222 - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

223 - Noção de trabalho nocturno

224 - Duração do trabalho de trabalhador nocturno

225 - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

226 - Noção de trabalho suplementar

227 - Condições de prestação de trabalho suplementar

228 - Limites de duração do trabalho suplementar

229 - Descanso compensatório de trabalho suplementar

230 - Regimes especiais de trabalho suplementar

231 - Registo de trabalho suplementar

232 - Descanso semanal

233 - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

234 - Feriados obrigatórios

235 - Feriados facultativos

236 - Regime dos feriados

Aviso: As matérias aqui abordadas podem ser afastadas por IRCT, ou ainda se vier a constituir tratamento mais favorável por prática ou contrato individual de trabalho

Pode consultar o código do trabalho completo e em versão original no site do Diário da Republica em: http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf

A reprodução é totalmente livre

Sem comentários:

Enviar um comentário