10 de agosto de 2009

Férias

Direito a férias, em cada ano civil, a um período de vinte e dois dias de férias retribuídas que deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, que se vence em um de Janeiro, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não é condicionado pela efectividade de serviço.

No ano da admissão, e no fim de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até vinte dias, cujo gozo acontece após seis meses completos de execução do contrato, no caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior as férias são gozadas até trinta de Junho do ano subsequente, mas não se pode no mesmo ano gozar mais de trinta dias de férias (sem prejuízo do IRCT).

O direito é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação mas pode abrir mão na parte em que excedam vinte dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido (que cumulam com a retribuição do trabalho) para coisas como por exemplo compensar faltas não remuneradas.

As férias gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo de poder gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

A duração mínima de vinte e dois dias úteis (úteis, de segunda a sexta-feira, com excepção de feriados) aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas nos seguintes modos: até um falta ou duas meias faltas aumenta em três dias de férias, até duas faltas ou quatro meias faltas aumentada em dois dia de férias até três faltas ou seis meios dias aumentada em um dias de férias

São considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças de protecção parentalidade.

No caso de contrato de trabalho ser inferior a seis meses, tem direito a dois dias úteis de férias por mês completo de contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam vinte dias úteis, ou a proporção no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

A Marcação de férias é feita pelo empregador sempre que possível, marcado por acordo com trabalhador, depois elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo de cada período de férias de cada trabalhador e afixa no estabelecimento até quinze de Abril. Na falta de acordo, o empregador marca férias entre um de Maio e trinta e um de Outubro (em actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar um quarto neste período ou superior que resulte de IRCT, gozado de forma consecutiva), ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou na sua falta a comissão intersindical ou sindical representativa do trabalhador interessado, salvo IRCT ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente. Os cônjuges, e as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar em idêntico período, salvo prejuízo grave o inicio não pode ser em dia de descanso semanal do trabalhador, .

As férias podem ser gozados, por acordo entre as partes em períodos interpolado desde que sejam gozados, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.

Na cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. Na marcação das férias.

Os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos 2 anos anteriores.

Alteração das férias por motivo relativo à empresa pode acontecer por alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito. Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no nº 5 do artigo 241º.

O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença (desde que o trabalhador se oponha à verificação) ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador. Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e ao respectivo subsídio. As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental também interrompem e o
remanescente terá que ser gozados após o seu termo.

O trabalhador estudante pode gozar até 15 dias de férias interpoladas, compatível com as exigências imperiosas da empresa, cessa quando não tenha aproveitamento no ano, restantes quando em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados, imediatamente em caso de falsas declarações ou utilização para outros fins, renovando no ano lectivo subsequente não podendo ocorrer mais de duas vezes

O Encerramento para férias sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores encerramento que só pode ser superior a quinze dias consecutivos, entre um de Maio e trinta e um de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir ou por por período superior ou fora do período enunciado quando assim estiver fixado em IRCT ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores, conco dias úteis consecutivos, na época de férias escolares do Natal

A cessação do contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio mesmo que correspondentes a férias vencidas e não gozadas (o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade); Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão

A Violação do direito a férias Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.

O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize. Em caso de violação sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o IGFSS, que o empregador pode receber mediante descontos na retribuição, até ao limite de 1 sexto, em cada pagamento de vencimento posteriores.

Fundamentação:

Código do trabalho, artigos:

Artigo

92 - Férias e licenças de trabalhador-estudante

97 - Poder de direcção

237 - Direito a férias

238 - Duração do período de férias

239 - Casos especiais de duração do período de férias

240 - Ano do gozo das férias

241 - Marcação do período de férias

242 - Encerramento para férias

243 - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

244 - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

245 - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

246 - Violação do direito a férias

247 - Exercício de outra actividade durante as férias

Aviso: As matérias aqui abordadas podem ser afastadas por IRCT, ou ainda se vier a constituir tratamento mais favorável por prática ou contrato individual de trabalho
Pode consultar o código do trabalho completo e em versão original no site do Diário da Republica em: http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf

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