9 de agosto de 2009

Definições

Um aspecto fundamental para se perceber as implicações legais de um documento qualquer são as definições e o código do trabalho estabelece as seguintes definições.

Contracto de trabalho é quando uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas (individuais ou colectivas, como empresas, estado, associações…), no âmbito de organização e sob a autoridade destas, um contracto deste tipo é necessário ser caracterizado e na falta de certas propriedades do contrato são feitas presunções, presunções essas que são: a) Local é o local que pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Posse dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, como contra-partida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia.

Necessidade temporária da empresa é a:

- Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar, ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento, ou em situação de licença sem retribuição; Ou que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;

- Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; Acréscimo excepcional de actividade da empresa;

- Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

- Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.

Trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável se não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média no período de referência aplicável se não existir trabalhador em situação comparável nos termos do número anterior, atende-se ao disposto em irct ou na lei para trabalhador a tempo completo e com as mesmas antiguidade e qualificação, irct pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo que determina a qualificação do tempo parcial, ou critérios de comparação, pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendo neste trabalhador em situação comparável, noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica actividade, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação. A liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial não pode ser excluída por irct.

Trabalho intermitente é a actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade

Teletrabalho é prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação

Contrato de trabalho temporário Celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e trabalhador, pelo se obriga mediante retribuição daquela a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário

Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária é o que por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e o trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário

Contrato de utilização de trabalho temporário é prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele 1 ou mais trabalhadores temporários

Tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito incluindo interrupção de trabalho como definido em IRCT ou regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa, ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais ou resultante de consentimento do empregador, por motivos técnicos; para refeição desde que o trabalhador tenha de permanecer no espaço de trabalho ou próximo, para poder ser chamado em caso de necessidade; imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

Período normal de trabalho o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana

Período de descanso o que não seja tempo de trabalho

Horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal, delimita o período normal de trabalho diário e semanal.

Período de funcionamento é o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade, (e que pode constar de legislação específica), período de abertura período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público, período de laboração período de funcionamento de estabelecimento industrial

Local de trabalho é o local contratualmente definido, incluindo a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional

Trabalho por turnos é qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

Falta é a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário. Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta. Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.

Retribuição a prestação a que no contrato, nas normas ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
Considera-se os pagamentos do empregador ao trabalhador com excepção de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras por deslocações devido a novas instalações ou feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador; As gratificações como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; As prestações com o desempenho ou mérito profissionais,a assiduidade do trabalhador, não esteja antecipadamente garantido; A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho. aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.

Retribuição certa é a retribuição calculada em função de tempo de trabalho, retribuição variável é a retribuição calculada usando outros métodos (quando necessário definir um valor concreto para o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de contrato se inferior. Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, variável faz-se segundo irct ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador). Retribuição horária é calculada com base na formula (Rm × 12):(52 × n) Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade. Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de IRCT aplicável. Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição

Retribuição base é a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho; Diuturnidade é a remuneração de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.

Retribuição mínima mensal garantida é a retribuição mínima mensal fixada, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.


O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal; Comissão sobre vendas ou prémio de produção; Gratificação que constitua retribuição. O valor é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte: 35% para a alimentação completa; 15% para a alimentação constituída por uma refeição principal; 12% para o alojamento do trabalhador; 27,36 € por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar; 50 % para o total das prestações em espécie (actualizado por coeficiente de actualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida) não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a 1 mês.

Cedência ocasional de trabalhador consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial.

Período experimental é o tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção, na qual as partes podem denuciar salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio (excepto alguns casos) e invocação de justa causa, nem direito a indemnização (mas a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental).

Pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.

Trabalhador-estudante Trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses (A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior e não pode ser evocado os direitos previstos no código de trabalho em conjunto com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação).

Aproveitamento escolar Quando tem aprovação ou validação,em pelo menos, metade das disciplinas módulos ou equivalentes definidos pela instituição de ensino ou formação, para o ano lectivo ou para o período anual de frequência.
Presume-se que tem aproveitamento quando não tem aproveitamento escolar devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adopção ou licença parental complementar por período não inferior a 1 mês.

Prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho relevantes para a classificação.

Micro-empresa é a empresa com menos de 10 trabalhadores pequena-empresa é a que tem 10 a 50 trabalhadores Média-empresa é a que tem
de 50 a 250 trabalhadores, e Grande-empresa 250 ou mais trabalhadores de média, sempre de média do ano civil antecedente e no ano do início da actividade, é o existente no dia da ocorrência do facto.

Discriminação directa Sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável, Discriminação indirecta é disposição, critério ou prática aparentemente neutro que coloca por factor de discriminação, em desvantagem a não ser que essa disposição, seja objectivamente justificado por fim legítimo e meios adequados e necessários e não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua requisito justificável e determinante, nem medidas de acção positiva.

Trabalho igual Em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade.

Trabalho de valor igual Aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.

Medida de acção positiva Medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de factor de discriminação.

Assédio Comportamento indesejado, baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso , para perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador

Lock-out Considera-se qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa, por decisão unilateral do empregador.

Fundamentação:

Código do trabalho, artigos:

11 - Noção de contrato de trabalho

12 - Presunção de contrato de trabalho

23 - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação

25 - Proibição de discriminação

27 - Medida de acção positiva

29 - Assédio

89 - Noção de trabalhador -estudante

91 - Faltas para prestação de provas de avaliação

94 - Concessão do estatuto de trabalhador -estudante

100 - Tipos de empresas

111 - Noção de período experimental

112 - Duração do período experimental

140 - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

150 - Noção de trabalho a tempo parcial

157 - Admissibilidade de trabalho intermitente

165 - Noção de teletrabalho

172 - Conceitos específicos do regime de trabalho temporário

193 - Noção de local de trabalho

197 - Tempo de trabalho

198 - Período normal de trabalho

199 - Período de descanso

200 - Horário de trabalho

201 - Período de funcionamento

220 - Noção de trabalho por turnos

248 - Noção de falta

258 - Princípios gerais sobre a retribuição

260 - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição

261 - Modalidades de retribuição

262 - Cálculo de prestação complementar ou acessória

271 - Cálculo do valor da retribuição horária

273 - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

274 - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

288 - Noção de cedência ocasional de trabalhador

318 - Noção de pré –reforma

544 - Conceito e proibição de lock -out



Aviso: As matérias aqui abordadas podem ser afastadas por IRCT, ou ainda se vier a constituir tratamento mais favorável por prática ou contrato individual de trabalho
Pode consultar o código do trabalho completo e em versão original no site do Diário da Republica em: http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf

1 comentário:

  1. Contrato de trabalho de muito curta duração admitido em actividade sazonal agrícola ou para evento turístico não superior a uma semana, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebracão ao serviço competente SS, mediante formulário electrónico que constem as partes, e o local de trabalho. A duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 60 dias no ano civil, em caso de violação considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.

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