O contrato de trabalho não está sujeito a nenhuma forma excepto alguns casos, mas a obrigação de entregar sempre (ao trabalhador), ao longo de toda a relação laboral documentação escrita de onde constam as principais características do trabalho e suas alterações a prestar torna como que inútil a isenção de redigir a escrito o contrato.
O casos especial de contrato de trabalho de muito curta duração além de não ser escrito (LOOL), tem que ser descrito à segurança social por via electrónica.
As partes depois de formalizar a sua relação, e respectivas alterações com os documentos convenientes devem ainda actualizar a informação (dispensada se for devido a mudança da lei ou IRCT), esta informação não tem qualquer meio específico.
O contrato de trabalho começa pelas típicas identificações das partes envolvidas, o nome, a morada, as diversas referências a identificações.
É necessário na identificação do empregador caso haja a identificação de uma relação de agrupamento e no caso de o contracto ser celebrado com vários empregadores, identificar cada empregador e indicar entre eles qual é o principal.
Na identificação dos trabalhadores estrangeiros e apátridas é necessário referir os dados do visto de trabalho ou documento que documente o direito de residência ou permanência.
O Contrato (ou mero acordo) de teletrabalho tem que ter a expressão "Teletrabalho”.
Depois vem o clausulado que terá que conter uma série de informação, nomeadamente:
Funções do empregado, que podem ser descritas sumariamente ou por remissão a categoria do IRCT.
Pode ser celebrado um pacto de não concorrência quando a actividade possa causar prejuízo sério ao empregador pacto que tem atribuir ao trabalhador durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional, (com qualquer disposição deste texto tem que constar de qualquer documento escrito não é necessário ser do contrato).
O horário do trabalhador, com descrição do período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos que é definido em termos médios, especificando também os dias e meios dias de descanso.
Quando o horário for a tempo parcial deverá conter comparação inteira ao tempo completo quando for por período determinado o respectivo período (caso não sobreveia o fim do contrato passa ao regime sem o acordo) e a possibilidade (caso seja um acordo escrito entre as partes em que o trabalhador transita de tempo completo a parcial ou vice-versa a possibilidade )de o trabalhador pode fazer cessar o acordo por comunicação escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia após (excepto quando o acordo seja reconhecido n presencialmente por um notário).
O local de trabalho (não havendo fixo faz-se menção ao predominante) com a indicação de várias localizações, em caso de teletrabalho deve ser substituída pela indicação do estabelecimento ou departamento, e pessoa da empresa em que o trabalhador deve ficar afecto.
No caso de ser prestado trabalho no estrangeiro deve ser aposto por escrito o período previsível de trabalho a prestar no estrangeiro, condições de repatriamento e acesso a cuidados de saúde (só tem que ser prestado por escrito quanto maior que 1 mês).
A Data de inicio, quando omisso presume-se a data de celebração do contrato.
Termo resolutivo, duração termino e seu motivo (não serve menções genéricas à lei).
As condições para cessar o contracto, os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador ou o critério para a sua determinação.
O período experimental, a sua alteração ou exclusão.
Um eventual termo suspensivo, dispensável se constar de contrato, ou IRCT.
Um eventual termo intermitente com o número anual de horas ou dias de trabalho e a antecedência que o empregador deve informar o trabalhador do inicio do trabalho (Mínimo de 20 dias).
O valor da retribuição a periodicidade e a forma de pagamento da retribuição. (Chamo a atenção para a lei geral tributária, artigo 63C - Contas bancárias exclusivamente afectas (à empresa) que reza: … ser efectuados através da conta ou contas referidas... bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos...
Duração das férias e critérios para a sua determinação; ou indicação de onde está descrito.
A Propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização, quando omissas corresponde ao empregador (no caso de tele-trabralho não pode ser omisso).
O uso alheio à actividade dos instrumentos, que no mínimo pode os tele-trabalhadores usar os meios de comunição e informáticos para uso relativamente à participação em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
O contrato deve também descrever os regimes especiais de prestação de trabalho
No caso do teletrabalho a duração inicial de teletrabalho (que não pode exceder três anos e qualquer das partes pode denunciar em trinta dias se for passagem de trabalho normal a teletrabalho) se o período para o teletrabalho for definitivo ou se é limitado situação em que a actividade a exercer após o termo daquele período e as condições de retoma a prestação de trabalho, se não prevista em IRCT.
O contrato deve conter também qual o IRCT aplicável se houver, a seguradora e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
Além do conteúdo do contrato, há anexos que devem estar apensos à cópia do contrato que fica com a entidade patronal e são:
- Comprovativos das obrigações legais relativas entrada permanências residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares .
- A identificação e domicílio da pessoa(s) beneficiárias de pensão de morte por acidente de trabalho ou doença profissional.
Fundamentação
Código do trabalho artigos:
5 - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
101 - Pluralidade de empregadores
106 - Dever de informação
107 - Meios de informação
108 - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro
109 - Actualização da informação
110 - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
112 - Duração do período experimental
135 - Condição ou termo suspensivo
136 - Pacto de não concorrência
140 - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
141 - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
142 - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
153 - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
155 - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial
156 - Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial
157 - Admissibilidade de trabalho intermitente
158 - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente
159 - Período de prestação de trabalho
166 - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
167 - Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador
168 - Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho
Aviso: As matérias aqui abordadas podem ser afastadas por IRCT, ou ainda se vier a constituir tratamento mais favorável por prática ou contrato individual de trabalho
Pode consultar o código do trabalho completo e em versão original no site do Diário da Republica em: http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf
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