27 de julho de 2009

Faltas – Código do trabalho

As faltas estão muito longe de serem dividas em faltas justificadas ou injustificadas, mesmo dentro das faltas justificadas as faltas acarretam diferentes consequências, mas chega de gastar letras e passemos a analisar as faltas segundo o seu motivo:
Saúde, acidente e Doença não acarreta perca de outros direitos excepto a retrinbuição quando o trabalhador goze de um regime de protecção na doença, ou tenha um seguro.
Casamento Esta falta é remunerada e tem a duração de 15 dias seguidos dados por altura do casamento.
Luto Faltas remunerada dadas pelo falecimento de parentes, com duração de cinco dias no caso de conjugues, de pessoas com quem se viva em união de facto ou económica e parentes de primeiro grau na linha recta (pais filhos) e dois dias consecutivos pelo falecimento de um outro parente (ou afim) de linha recta ou ate ao segundo grau da linha colateral.
Estudantes São faltas remuneradas com um limite de dez por cada ano lectivo independentemente do número de disciplinas.
A duração destas faltas é no dia das provas e nos dias anteriores, tantos dias anteriores quantos os das provas e inclui dias de descanso, 4 dias por disciplina em cada ano lectivo, em 2 anos lectivos relativamente a cada disciplina.
(Cumulativamente o trabalhador poderá pedir uma licença sem remuneração com dispensa de trabalho para frequência de aulas 10 dias úteis seguidos ou interpolados, que cessa quando não tenha aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados, renovando no ano lectivo subsequente não podendo ocorrer mais de duas vezes
Deve solicitar a licença em 48 horas ou sendo inviável logo que possível no caso de 1 dia de licença; 8 dias no caso de 2 a 5 dias de licença; 15 dias no caso de mais de 5 dias de licença).
Informar situação escolar de menor a cargo É uma falta justificada e remunerada pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre e por cada menor ao cargo
De candidato nos termos da lei eleitoral É uma Falta justificada remunerada durante o período legal da campanha eleitoral.
Consultas pré-natais Incluem as faltas dadas para a preparação do parto, são remuneradas, e nunca se perde direitos alguns, sem limite, sendo o pai a gozar está limitado a 3 faltas, mas sempre que possível as mães deverão procurar ter as consultas fora da hora de trabalho, e se tal for impossível podem ser chamadas a provar tal impossibilidade, além de poderem ser chamadas a apresentar o justificativo das faltas por documento escrito passado pelos serviços.
Adopção Pode dar por altura do processo de adopção até 3 faltas.
Procriação medicamente assistida É uma falta dada para as consultas e tratamentos, é remunerada que dita a não perda de qualquer direito.
Amamentação Durante o tempo que durar a amamentação, desde que ambos exerçam actividade há direito a dispensa do trabalho remunerada mediante comunicação ao empregador, com a antecedência de 10 dias do 1º ano se se prolongar além disso
Aleitação Durante a aleitação há o direito a dispensa do trabalho remunerada até 1 ano de idade desde que ambos os pais exerçam actividade.
A dispensa consiste em dois períodos diários de 1 hora acrescido em trinta minutos por cada gémeo sendo diminuída em caso de trabalho a tempo parcial na proporção com o mínimo de trinta minutos sendo que o primeiro período não é superior a uma hora e segundo de duração remanescente.
Para usar esta dispensa comunica-se ao empregador com a antecedência de dez dias do início; Apresenta documento de que conste a decisão conjunta; Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro; Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
Assistência a filho e netos Se o filho for menor de doze anos ou tiver deficiência ou doença crónica (sem qualquer limite de idade) há direito de um dos pais (avós se os pais forem mentores ou tiverem eles próprios deficiência ou doença crónica) a faltar num total de trinta dias por ano mais um dia por cada filho além do primeiro, mas se o filho for maior de doze e menor de dezoito anos será quinze dias em cada ano acrescido em um dia por cada filho alem do primeiro, mas se o filho for maior de idade é necessário que faça parte do agregado familiar. Não se perde direitos além de perder a remuneração, que pode ser substituída por férias em igual número, até ao mínimo mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador ou prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites quando o IRCT permita.
Prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador Em comparação à falta descrita anterior, é usada no caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar. e tem como limite até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no segundo grau da linha colateral, mais quinze dias por ano no caso a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
Para cumprir uma obrigação legal Se a falta é dada para cumprir uma lei a falta será remunerada, mas se por qualquer lei deva ser considerada uma falta justificada a falta será remunerada até ao momento que excede 30 dias por ano, mas a perda de retribuição pode ser substituída por férias até ao limite mínimo de férias, ou a prestação de trabalho suplementar, dentro dos limites quando o irct permita.
Autorizada ou aprovada pelo empregador falta justificada que depende apenas do reconhecimento pelo empregador da sua legitimidade e implica apenas perda de remuneração , que pode ser substituída por férias em igual número, até ao mínimo mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador, ou por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites quando o irct permita.
Estrutura de representação colectiva dos trabalhadores Falta justificada e remunerada dentro dos limites estabelecidos na respectivas leis.
Falta injustificada implica a perda de remuneração, para além dos procedimentos disciplinares aplicáveis quando exceda os limites mas não perde retribuição dos dias de descanso e feriados adjacentes à falta
No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado sendo superior a 60 e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho, entre 30 a 60 minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho e considerar como falta injustificado.

Procedimentos:
Quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias, e reiterada imediatamente antes, quando não previsível logo que possível, mesmo que suspenda contrato de trabalho por impedimento prolongado.
O patrão pode nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir prova de facto invocado a prestar em prazo razoável feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico. que pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
Quando uma falta depende da invocação da situação de gravidez, puerpebra ou lactante deverá a referida condição ser documentada com atestado médivo

Fundamentação
Código do trabalho, artigos:
46 - Dispensa para consulta pré -natal
47 - Dispensa para amamentação ou aleitação
48 - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
49 - Falta para assistência a filho
65 - Regime de licenças, faltas e dispensas (da parentalidade)
91 - Faltas para prestação de provas de avaliação
92 - Férias e licenças de trabalhador-estudante
95 - Cessação e renovação de direitos (do trabalhador-estudante)
96 - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador -estudante
249 - Tipos de falta
250 - Imperatividade do regime de faltas
251 - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
252 - Falta para assistência a membro do agregado familiar
253 - Comunicação de ausência
254 - Prova de motivo justificativo de falta
255 - Efeitos de falta justificada
256 - Efeitos de falta injustificada
257 - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

Aviso: As matérias aqui abordadas podem ser afastadas por IRCT, ou ainda se vier a constituir tratamento mais favorável por prática ou contrato individual de trabalho
Pode consultar o código do trabalho completo e em versão original no site do Diário da Republica em:
http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf

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